Levamos ao conhecimento de todo povo de Deus que Dom Pedro Carlos Cipollini, Bispo da Diocese de Santo André, no uso de suas atribuições, assinou os seguintes documentos:
Prot. 2664/35 – 02/02/2022: Provisão do Conselho de Assuntos Econômicos (CAEP) da Paróquia São Jorge – Cidade São Jorge, em Santo André – SP, pelo período de três anos.
Prot. 2663/35 – 02/02/2022: concedemos, por meio deste documento, e ao teor no cân. 682 §1, Uso de Ordem na Diocese de Santo André, ao Revmo. Sr. Pe. Frei Sebastião Benito Quaglio, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, para celebrar, pregar a Palavra de Deus, administrar solenemente o Santo Batismo e assistir os Matrimônios “servatis servandis, em comunhão dom o Bispo Diocesano e o Presbitério, ou enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
Prot. 2662/35 – 02/02/2022: concedemos, por meio deste documento, e ao teor no cân. 682 §1, Uso de Ordem na Diocese de Santo André, ao Revmo. Sr. Pe. Frei Diogo Luís Fuitem, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, para celebrar, pregar a Palavra de Deus, administrar solenemente o Santo Batismo e assistir os Matrimônios “servatis servandis”, ou enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito, em comunhão com o Bispo Diocesano e o Presbitério.
Prot. 2661/35 – 02/02/2022: concedemos, por meio deste documento, e ao teor no cân. 682 §1, Uso de Ordem na Diocese de Santo André, ao Revmo. Sr. Pe. Frei Zelírio Pedro Malacarne, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, para celebrar, pregar a Palavra de Deus, administrar solenemente o Santo Batismo e assistir os Matrimônios “servatis servandis”, ou enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito, em comunhão com o Bispo Diocesano e o Presbitério.
Prot. 2660/35 – 02/02/2022: concedemos, por meio deste documento, e ao teor no cân. 682 §1, Uso de Ordem na Diocese de Santo André, ao Revmo. Sr. Pe. Frei José Hugo da Silva Santos, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, para celebrar, pregar a Palavra de Deus, administrar solenemente o Santo Batismo e assistir os Matrimônios “servatis servandis”, ou enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito, em comunhão com o Bispo Diocesano e o Presbitério.
Prot. 2659/35 – 02/02/2022: concedemos, por meio deste documento, e ao teor no cân. 682 §1, Uso de Ordem na Diocese de Santo André, ao Revmo. Sr. Pe. Frei Antônio Molisani Telles, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, para celebrar, pregar a Palavra de Deus, administrar solenemente o Santo Batismo e assistir os Matrimônios “servatis servandis”, ou enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito, em comunhão com o Bispo Diocesano e o Presbitério.
Prot. 2658/35 – 02/02/2022: concedemos, por meio deste documento, e ao teor no cân. 682 §1, Uso de Ordem na Diocese de Santo André, ao Revmo. Sr. Pe. Frei Lauro Diogo Apolinário, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, para celebrar, pregar a Palavra de Deus, administrar solenemente o Santo Batismo e assistir os Matrimônios “servatis servandis”, ou enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito, em comunhão com o Bispo Diocesano e o Presbitério.
Prot. 2657/35 – 02/02/2022: concedemos, por meio deste documento, e ao teor no cân. 682 §1, Uso de Ordem na Diocese de Santo André, ao Revmo. Sr. Pe. Frei Gilson Miguel Nunes, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, para celebrar, pregar a Palavra de Deus, administrar solenemente o Santo Batismo e assistir os Matrimônios “servatis servandis”, ou enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito, em comunhão com o Bispo Diocesano e o Presbitério.
Prot. 2656/35 – 02/02/2022: Nomeamos, ao teor do cân. 682 §1, o Revmo. Sr. Pe. Frei Josemar Bertes Machado, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, como Vigário Paroquial (cf. CDC 545-550) da Paróquia Maria Imaculada, Parque Novo Oratório, em Santo André – SP, enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito.
Prot. 2655/35 – 02/02/2022: Nomeamos, ao teor do cân. 682 §1, o Revmo. Sr. Pe. Frei Avedis Barbosa, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, como Vigário Paroquial (cf. CDC 545-550) da Paróquia Santuário Senhor do Bonfim, Parque das Nações, em Santo André – SP, enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito.
Prot. 2654/35 – 02/02/2022: Nomeamos o Revmo. Sr. Pe. Frei Wilmar Villalba Ortiz, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, como Reitor, responsável do Oratório Imaculada Conceição e São Maximiliano Maria Kolbe, em São Bernardo do Campo, mediante apresentação e petição do seu superior (cf. CDC cân. 158), por 3 (três) anos ou enquanto não ordenarmos o contrário conforme o Direito; Revogando-se a nomeação anterior datada de outubro de 2020 (cf. Prot. 2391/35). As celebrações realizadas no Oratório não devem prejudicar o ministério paroquial (cf. cân 559) da paróquia São João Batista na qual se encontra, levando-se em conta também o que diz o cân 558; Sendo que o Oratório não tendo livros próprios de registro dos sacramentos aí ministrados, é necessário que o Reitor providencie para que sejam feitos os devidos registros na secretaria paroquial da referida paróquia, mormente batismo e matrimônio.
Prot. 2653/35 – 02/02/2022: Nomeamos, ao teor do cân. 682 §1, o Revmo. Sr. Frei Rafael Gomes da Silva, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, como Pároco (cf. CDC 519-538) da Paróquia Maria Imaculada – Parque Novo Oratório, em Santo André – SP, pelo período de 6 (seis) anos, ou enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito (cf. CDC 1740-1752).
Prot. 2652/35 – 02/02/2022: Nomeamos, ao teor do cân. 682 §1, o Revmo. Sr. Frei Carlos Alberto de Queiroz, OFM Conv., religioso-presbítero da Ordem dos Frades Menores Conventuais, como Pároco-Reitor (cf. CDC 519-538) da Paróquia Santuário Senhor do Bonfim – Parque Novo Oratório, em Santo André – SP, pelo período de 6 (seis) anos, ou enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito (cf. CDC 1740-1752)
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